Por: Ronaldo Moyses
Investimento social e títulos de impacto no brasil: desenho jurídico, experiências e caminhos de escala
O setor de impacto vive uma transição do patrocínio ocasional para estruturas contratuais que alinham capital privado, metas públicas e governança baseada em evidências. Nesse ambiente, os Títulos de Impacto Social, conhecidos internacionalmente como Social Impact Bonds, e os fundos patrimoniais filantrópicos surgem como instrumentos para financiar resultados mensuráveis em educação, saúde, segurança e meio ambiente. A boa notícia é que já existe base jurídica e experiência acumulada, no Brasil e no exterior, para estruturar operações com segurança e accountability. O desafio é transformar essas referências em contratos claros, métricas robustas e controles que protejam investidor, organização executora e gestor público.
Como funciona um título de impacto social
Um SIB (Social Impact Bond) combina três papéis. Investidores privados aportam capital de risco para um projeto executado por uma organização da sociedade civil ou empresa social. Um governo contrata metas de resultado verificáveis e se compromete a pagar somente se os indicadores acordados forem atingidos, com avaliação independente. Se o desempenho superar o patamar contratual, o poder público realiza o pagamento por resultados e os investidores recebem o principal acrescido de retorno pactuado, se não, parte ou todo o capital pode ser perdido. Na prática, o SIB é um contrato de pagamento por resultados com arranjo financeiro prévio que viabiliza a execução, ancorado em avaliação externa e governança de dados.
O que aprendemos com experiências internacionais
O primeiro SIB do mundo, em Peterborough no Reino Unido, financiou a redução de reincidência criminal entre apenados de curta duração. A avaliação oficial concluiu redução de 9% em re-condenações frente ao grupo de controle, disparando gatilhos de pagamento aos investidores com retorno anual pouco acima de 3%, dentro das condições contratuais. Já o projeto de Rikers Island, em Nova Iorque, não alcançou a meta mínima de 10% de redução da reincidência dos adolescentes e foi encerrado sem pagamento por desempenho, ilustrando o caráter verdadeiramente condicionado do instrumento. O conjunto dessas experiências consolidou boas práticas de desenho de métricas, independência do avaliador e transparência metodológica.
E no Brasil: pilotos, barreiras e oportunidades
O Brasil estruturou projetos-piloto no estado de São Paulo e debateu aplicações em políticas educacionais, mas ainda enfrenta entraves institucionais e regulatórios para escalar um pipeline de SIBs. Estudos acadêmicos e análises de política pública apontam dificuldades de coordenação entre secretarias, dúvidas sobre a fonte orçamentária para pagamento por resultados e baixa maturidade em avaliação de impacto dentro de órgãos executores. Mesmo assim, a discussão avançou e gerou lições sobre desenho de indicadores educacionais, arranjos contratuais e governança de dados que podem ser reaproveitadas por gestores interessados.
Arcabouço jurídico aplicável no Brasil
Não há uma lei federal específica de “SIB”, mas o ordenamento fornece trilhos. No eixo de financiamento filantrópico de longo prazo, a Lei 13.800 de 2019 criou os Fundos Patrimoniais Filantrópicos e definiu a figura da organização gestora de fundo patrimonial, com regras para governança, gestão de doações e destinação dos rendimentos a instituições apoiadas. Para o pagamento por resultados pelo poder público, valem as regras gerais de contratação e as orientações de tribunais de contas sobre medição e pagamento por desempenho, além de guias oficiais que estimulam a adoção de métricas e avaliações na execução de políticas. A literatura do TCU explicita que, quando o contrato atrelado a resultados é bem especificado, o pagamento deve refletir o desempenho efetivamente obtido, resguardada a legalidade e a economicidade.
Fundos patrimoniais filantrópicos e venture philanthropy
Fundos patrimoniais filantrópicos são endowments destinados a dar sustentabilidade a causas de interesse público, preservando o principal e destinando os rendimentos a programas e projetos das instituições apoiadas. A Lei 13.800/2019 define papéis, instrumentos e controles, inclusive a separação entre organização gestora e instituição apoiada. Já a venture philanthropy, consolidada na Europa, aplica princípios de capital de risco à filantropia: apoio de longo prazo, engajamento estratégico, metas de desempenho e uso combinado de doações e instrumentos financeiros. Essa abordagem pode conviver com fundos patrimoniais e com estruturas de investimento de impacto, conectando capital filantrópico paciente a metas claras e métricas comparáveis.
Vantagens e riscos jurídicos a endereçar
Os SIBs e estruturas afins atraem capital privado para problemas públicos, antecipam caixa para execução e criam disciplina de medição ao atrelar pagamento a resultados. Os riscos a mitigar incluem desenho inadequado de indicadores, seleção adversa de beneficiários, opacidade na governança de dados e incerteza sobre a fonte orçamentária do pagamento por resultados. Por isso, contratos devem detalhar a cadeia de responsabilidades, prever auditoria e avaliação independentes, explicitar metodologias e contemplar mecanismos de ajuste de metas em cenários de choque externo, sempre com salvaguardas de transparência.
Como estruturar juridicamente um SIB no contexto brasileiro
O desenho contratual é tipicamente tripartite. Um contrato de resultado entre Governo e um “veículo” do projeto define metas, métricas, fontes orçamentárias e regras de pagamento. Um contrato de investimento entre investidores e o veículo define aportes, gatilhos e retorno condicionado. Um contrato de execução entre o veículo e a OSC operacional especifica entregáveis, governança e compliance. O pacote deve prever avaliador independente, com escopo e método descritos, e política de dados que compatibilize LGPD com avaliação rigorosa. Quando houver oferta de valores mobiliários ao público para financiar o veículo, a estrutura pode demandar análise regulatória junto à CVM. Em vias privadas entre investidores qualificados, a estruturação tende a seguir instrumentos societários e de dívida usuais. As orientações do TCU sobre pagamento por resultados ajudam a calibrar critérios de medição e de desembolso.
Fundos patrimoniais e blended finance para escala
Para dar escala e perenidade, o país pode combinar SIBs com fundos patrimoniais e instrumentos de blended finance. Endowments criam lastro para co-financiar avaliações e inovação, reduzindo custos de estruturação. Os instrumentos de blended finance alavancam capital privado ao de risco público ou filantrópico para projetos climáticos e sociais, de forma a assegurar as primeiras rodadas e atrair investidores institucionais. Relatórios recentes mostram que a mobilização de capital catalítico tem aumentado globalmente, com lições replicáveis para o Brasil.
Métricas, avaliação e transparência
Sem métrica, não há contrato de impacto que se sustente. Bons arranjos descrevem com precisão indicadores de resultado e de impacto, base de comparação, regras de coleta e auditoria de dados, além de prazos de observação. As avaliações de Peterborough e Rikers mostram a importância de avaliadores independentes, protocolos transparentes e comunicação clara de resultados, inclusive quando o desempenho é insuficiente para ensejar pagamento. Esses elementos garantem integridade metodológica e legitimidade social.
Alternativa prática para investidores, OSCs e governos
Os investidores devem checar a governança da OSC executora, o histórico de entrega e a capacidade de mensuração, além de exigir avaliação externa e direitos de informação. As OSCs precisam comprovar capacidade operacional, prontidão para avaliação e compliance financeiro e de dados. Os gestores públicos devem mapear o problema, testar indicadores piloto, reservar dotação para pagamento por resultados e submeter o desenho à consultoria jurídica e ao controle interno, adotando boas práticas de contratação e de fiscalização por desempenho consolidadas em guias oficiais.
Conclusão
Os Títulos de Impacto Social e fundos patrimoniais filantrópicos oferecem um caminho promissor para aproximar capital privado de metas públicas, desde que o desenho jurídico seja rigoroso e a avaliação independente e inequívoca. As experiências internacionais e os pilotos brasileiros já indicam o que funciona e o que deve ser evitado. O próximo passo é institucionalizar uma prática contratual padronizada, com métricas claras, fontes orçamentárias definidas e governança de dados robusta. É assim que se transforma inovação financeira em políticas efetivas, com segurança para todas as partes e impacto mensurável na vida das pessoas.